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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ÊXITOS E ANSEIOS DO NUDEM/DP-ES


Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

De início, uma boa notícia: o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública capixaba, o NUDEM, também é um sucesso, a exemplo do modelo salvífico encontrado noutros Estados. O trabalho diferenciado agora integralmente implementado é exitoso paradigma de solução extrajudicial de litígios envolvendo a questão da violência familiar, a investigação de suas causas e o desate de suas aflições.

Em razão de ainda não possuir efetivamente orçamento próprio, quadro de Defensores Públicos suficientes organizados em Núcleos Especializados privativos e Carreiras de Apoio – aí, principalmente, se faz imprescindível a assistência de Psicólogos e Assistentes Sociais – , lamentavelmente o NUDEM/DP-ES possui apenas uma única porta de entrada: a Delegacia de Polícia Civil da Mulher, a DEAM.

Na DEAM, as mulheres atendidas pela Autoridade Policial podem ser classificadas em sete (07) tipos principais:

1. aquelas que, num primeiro momento de desespero, representam criminalmente em desfavor de seu agressor, querendo acreditar ser um enésimo Boletim de Ocorrência vara de condão mágica;

 2. aquelas que não representam;

3. aquelas que são atendidas e não lavram a ocorrência formal;

 4. aquelas que não possuem episódio efetivamente de violência, malgrado comportamento anti-social ou reprovável do cônjuge ou companheiro, onde também não há a lavratura de ocorrência;

5. aquelas vítimas de ação penal privada, instadas a em prazo semestral ajuizarem queixa-crime, sendo a lavratura de Boletim feito na praxe apenas a título de “para fins judiciais”;

6. aquelas que padecem de grave enfermidade mental – e não são poucas – , quase sempre desacompanhadas de seus curadores ou representantes legais, o que desautoriza a lavratura de Boletim policial; e, ainda,

7. aquelas que não são propriamente o alvo da violência familiar mas relatam o que acontece no núcleo familiar, dentro do lar, por serem reflexamente atingidas pela violência, mas não se lavrando Boletim por falta de legitimidade para tanto.

Sem exceção, todas são encaminhadas pela Delegada de Polícia Civil da DEAM para o NUDEM/DP-ES. E todas a este Núcleo Especializado comparecem, no mesmo dia. Afinal, o direito de voltar a viver em paz é inadiável. Contabilizando cerca de 20 (vinte) mulheres por dia, de 2ª à 6ª-Feira. Perfazendo, assim, uma centena de mulheres apenas em uma semana.

A participação da Delegada de Polícia Civil, ao encontro dos anseios da integração operacional preconizada pelo Art. 8º, Inciso I, da Lei Maria da Penha, é peça fundamental e imprescindível na boa dinâmica e funcionamento do NUDEM. Antes, muitas mulheres colecionavam Boletins em casa, voltando a cotidianamente apanhar, esperando uma insípida Audiência Judicial daqui a um, dois ou mais anos, para estrita e unicamente serem indagadas se desejam ou não representar – como se isso ajudasse em alguma coisa em casa, no leite e no pão das crianças... – , ou mesmo desapareciam, se mudando sem nunca mais dar notícias, com o mesmo ou com outro amor.

Destarte, impossível para o NUDEM/DP-ES, que hoje só após quatro anos de vigência da Lei Maria da Penha conta agora com um segundo Defensor Público especializado, possuir outra porta de entrada para tutela das mulheres e solução dos entreveros caseiros. Infelizmente, a DEAM é filtro ainda insuperável. Não existindo meio para que se proceda ao atendimento de outras mulheres interessadas.

Há, sim, entretanto, uma única via de exceção para o NUDEM. É o caso das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar abrigadas na Casa Abrigo Maria Cândida Teixeira, mantida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Governo do Estado do Espírito Santo. Esta Casa-Abrigo comporta e ampara todas as mulheres em risco de morte em razão de conflitos familiares. Malgrado a deficiência e os parcos recursos do NUDEM, naturalmente as mulheres abrigadas em risco de morte não podem deixar de ser atendidas.

Para manutenção do sigilo do programa da Casa-Abrigo Estadual faz-se necessário que o NUDEM se desloque até as suas dependências, para atendimento das ofendidas abrigadas e de seus filhos.

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo


Postado por: Mônica Pontes da C. Oliveira

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