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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A LEI MARIA DA PENHA, UMA CONQUISTA FEMININA

A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família

Elaborado em 08/2006.

1 - Introdução

A união de pessoas do mesmo sexo tem recebido certa proteção, na medida em que se apresenta com os requisitos de uma união estável. No entanto, essa proteção advém de uma construção jurisprudencial [01] e doutrinária, que flexibilizaram ainda mais o conceito de família, para abranger os casais homossexuais com ou sem filhos.
No Brasil, essa questão não havia sido enfrentada pela via legislativa, tanto que a doutrina moderna lamentou o fato do Código Civil de 2002 não ter disciplinado a união homoafetiva.
Nesse contexto, a Lei Maria da Penha apresenta um avanço em relação ao Direito Civil legislado e em consonância com a atual discussão doutrinária e jurisprudencial. Isso porque o seu art. 5º contém uma carga ideológica inovadora, por permitir uma interpretação de reconhecimento da entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo.
Antes de analisarmos a inovação acima mencionada, convém trazer uma rápida abordagem acerca da evolução das formas familiares.

2 - Evolução das formas familiares

O conceito de família representa a plurivalência semântica, que é um fenômeno normal do vocabulário jurídico, ou seja, vários juristas, de diferentes épocas e lugares, apresentaram diferentes definições sobre família. Com o passar do tempo, sempre se desatualizavam. No Brasil, até a idéia de família expressa pelo atemporal Clóvis Beviláqua (1976) não se apresenta compatível com a realidade. Afirma o civilista que a família "É o conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo de consangüinidade, cuja eficácia se entende, ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes porém, designa-se, por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie". Conforme será demonstrado a seguir, esse conceito, apegado à consangüinidade, não tem respaldo na realidade atual.
Durante séculos, a família fora um organismo extenso e hierarquizado. Em terra brasilis, esse modelo é bem ilustrado por Gilberto Freire (2004), em sua obra Casa Grande & Senzala, ao apresentar a família patriarcal. A família brasileira apresentava um caráter nitidamente extenso, submetendo-se seus membros à autoridade soberana do pai. Em torno dele, girava toda a vida familiar. O patriarca constituía o centro de gravidade de seus domínios e das pessoas que os habitavam. (FREYRE, 2004)
Antes de chegarmos na família monogâmica, formas mais antigas existiram, como a família consangüínea, a família punaluana, a família sindiásmica ou de casal e a família patriarcal. (MORGAN, 1970:56-57).
O antigo Código Civil brasileiro (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916), apesar de sua qualidade técnica, foi elaborado ainda sob a influência do individualismo que comungava com o modelo de família patriarcal. Dessa forma, para o Direito, o conceito de família esteve sempre ligado a dois elementos fundamentais: consangüinidade e casamento formal e solene.
No entanto, a partir da segunda metade do século XIX, a família patriarcal foi se esvaecendo. O processo de urbanização acelerada, os movimentos de emancipação das mulheres e dos jovens, a industrialização e as revoluções tecnológicas, as profundas modificações econômicas e sociais ocorridas na realidade brasileira e as imensas transformações comportamentais havidas puseram fim à instituição familiar nos moldes patriarcais, para surgir uma instituição organizada com base no modelo nuclear, restrita a um número reduzido de pessoas. A família extensa foi eliminada pela família nuclear, especialmente nas grandes cidades do País. Além disso, difundiram-se novos arranjos familiares, desvinculados da união legal.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, sensível à nova realidade, a proteção assegurada ao casamento, foi estendida à família. A CR/88 trouxe o conceito de "entidade familiar (art. 226, §§3º e 4º); instituiu novas regras para o instituto do divórcio (art. 226, §6º); apregoou a equiparação dos cônjuges em direitos e deveres (art. 226, §5º); previu o planejamento familiar (art. 226, §7º) e a assistência à família (art. 226, §8º), além de instituir a absoluta igualdade entre os filhos. Trouxe, ainda, um rol exemplificativo de entidades familiares, quais sejam, a instituída pelo casamento, pela união estável e a família monoparental.
Todavia, o casamento não deixou de ser a forma clássica para se constituir família. Logicamente, não é, atualmente, a única forma de vida familiar. Acerca da primazia do casamento na geração de relações familiares, apregoa Caio Mário da Silva Pereira (2004:24):
"É o casamento que gera as relações familiares originariamente. Certo é que existe fora do casamento, produzindo conseqüências previstas e reguladas no Direito de Família. Mas, além de ocuparem plano secundário, e ostentarem menor importância social, não perdem de vista as relações advindas do casamento, que copiam e imitam, embora a contrastem freqüentemente. A preeminência do casamento emana substancialmente de que originam dele as relações havidas do casamento, como a determinação dos estados regulares e paragonais que, sem excluírem outros, são os que a sociedade primordialmente considera, muito embora, a Constituição de 1988 tenha proibido quaisquer designações discriminatórias (art. 227, §6º)".
Por outro lado, o movimento de mulheres e a disseminação dos métodos contraceptivos concretizaram o que Juliet Mitchell (1972, 263/264) afirmou sobre a conquista da pílula anticoncepcional: "libertará as experiências sexuais das mulheres de muitas ansiedades e inibições que sempre as afligiram. Romperá definitivamente com aquela complementaridade tradicionalmente necessária entre sexualidade e procriação". Associados aos resultados da evolução da engenharia genética permitiram o rompimento do paradigma: casamento, sexo e procriação.
Com todos esses avanços, a realidade nos mostra uma outra noção de família. Não significa que crise ou abolição da família, mas sim uma pluralidade de instituições, onde são reconhecidos outros arranjos familiares (MITCHELL, 1972: 273). O elemento da consangüinidade deixou de ser fundamental para a constituição da família, tanto que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a existência da família substituta, visualizada no instituto da Adoção.
Roudinesco (2003:198) afirma que as novas formas de unidade familiar, que são consideradas ameaçadoras para alguns, não impedem que a família seja reivindicada como o único valor seguro ao qual ninguém quer renunciar. Afirma ainda, que todas as pesquisas sociológicas mostram que a família é amada, sonhada e desejada por homens, mulheres e crianças de todas as idades, de todas as orientações sexuais e de todas as condições.
O que deve ser frisado é que a questão da família vai além de sua positivação nos ordenamentos jurídicos. Tanto é, que ela sempre existiu e continuará existindo, desta ou daquela forma, em qualquer tempo ou espaço. O que muda são apenas as formas de sua constituição. Nas palavras de Roudinesco (2003:199) "a família do futuro deve ser mais uma vez reinventada". O que é confirmado por Pereira (2004: 30) ao afirmar que "A família está se transformando sob os nossos olhos".
A explicação para essas transformações nos é fornecida pelo psicanalista francês Jaques Lacan, que afirma ser a família um fenômeno cultural e não natural. Por isso é que ela se apresenta das mais variadas formas, de acordo com as diferentes culturas. Para ele, a família não se constitui apenas de um homem, uma mulher e filhos, ainda que casados solenemente. A família é, primordialmente, uma estruturação psíquica, onde cada um de seus membros ocupa um lugar definido. Lugar do pai, da mãe, dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente ou por qualquer ato formal. (PEREIRA, 1995)
A opinião de que a família é um fenômeno natural é sedimentada no mundo jurídico. No entanto, novos doutrinadores, especialmente, estudiosos do Direito de Família, como Vilela (1979) e Pereira (1975), defendem ser a mesma um fenômeno cultural. Pereira, seguindo o entendimento de Lacan, explica que a família "não se constitui de um macho, de uma fêmea e de filhos. Ela é uma estruturação psíquica, onde cada membro tem um lugar definido. Para se ocupar o lugar do pai, da mãe ou do filho, não é necessário laço biológico" e, a decorrência desse passo para o simbólico, que só o homem deu, é que nos diferencia dos outros animais e que nos permite constituir uma família, ou melhor, compor uma estruturação familiar.
A estrutura familiar é algo complexo que precede o Direito e que este procura legislar no sentido de proteger esse instituto, que é célula básica da sociedade. A família é fonte de companheirismo e afeto, com valorização de cada membro, para permitir o desenvolvimento da personalidade de todos. É na família que se estrutura o sujeito e estabelecem-se as primeiras leis psíquicas. Quando estas se ausentam, faz-se necessária a lei jurídica para sobrevivência do próprio indivíduo e da sociedade.
A realidade demonstra que a unidade familiar não se resume apenas a casais heterossexuais, as uniões homoafetivas já galgaram o status de unidade familiar. A legislação apenas acompanha essa evolução para permitir que, na ausência de sustentação própria, o Estado intervenha para garantir a integridade física e psíquica dos membros de qualquer forma de família.

3 - Breves considerações acerca da Lei 11.340, de 07.08.2006, "Lei Maria da Penha"
No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a lei n.º Lei 11.340, que "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências".
Esta lei recebeu o nome de "lei Maria da Penha" como forma de homenagear a mulher,Maria da Penha Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica.
Em breves linhas, aquela mulher sofreu duas tentativas de homicídio por parte do ex-marido. Primeiro, levou um tiro enquanto dormia, sendo que o agressor alegou que houve uma tentativa de roubo. Em decorrência do tiro, ficou paraplégica. Como se não bastasse, duas semanas depois de regressar do hospital, ainda durante o período de recuperação, Maria da Penha sofreu um segundo atentado contra sua vida: seu ex-marido, sabendo de sua condição, tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.
A punição do agressor só se deu 19 anos e 6 meses após o ocorrido. Essa situação injusta provocou a formalização de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA – órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais, pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima.
Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de 2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil. (ALVES, 2006)
A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.

4 - Inovação legal no conceito de Família

Conforme já afirmado, a doutrina e a jurisprudência admitem a união homoafetiva, respeitando-se os requisitos da união estável, como entidade familiar. No entanto, não havia uma lei federal que permitisse uma interpretação nesse sentido.
Até o advento da lei Maria da Penha, a resistência do legislador brasileiro em enfrentar a questão da união homoafetiva, principalmente após o advento do Código Civil de 2002, que nada versou sobre o tema, foi expresso por Caio Mário da Silva Pereira (2004:3):
"Desta feita, o legislador demonstrou nítido esforço em adaptar-se às novas conquistas. Sua coragem não foi suficiente para impulsioná-lo aos avanços dos sistemas jurídicos mais adiantados; optou pelo esforço de buscar um questionável equilíbrio em meio às controvérsias já enfrentadas pela Doutrina e pela Jurisprudência no dia-a-dia dos Tribunais. Mirando ao longe as modificações que se faziam necessárias, preferiu recuar numa atitude marcada pela dificuldade de confrontar-se com o novo".
A existência de relações constituídas com base no afeto, mas que extrapolam a estrutura normativa, é realçada por Viveiros de Castro e Benzaquém (1989:133):
"A antropologia vem-se debatendo nos braços de uma dicotomia: o ‘direito’ versus o ‘afeto’, isto é, a estrutura social concebida como sistema de relações jurais entre pessoas versus aspectos da vida social não-redutíveis a ela, consistindo em sentimentos e emoções, em condutas individualizadas e processos que transgrediam as fronteiras da estrutura normativa".
Nesse cenário, a lei Maria da Penha reconheceu uma situação que já está presente na sociedade, tanto que reproduzido nos meios de difusão cultural. No Brasil, esse assunto já foi retratado, com aceitação do público, em novelas, que são vistas, discutidas e influenciam grande parte da população brasileira.
Vainfas (1997:130) relata, com base em documentos do Tribunal do Santo Ofício, a existência de lesbianismo já no Brasil colonial. Dentre os relatos apresentados pelo autor, um apresenta a violência no contexto da relação homossexual feminina, estabelecida entre Isabel "a do veludo" e sua parceira, Francisca Luiz:
"Francisca Luiz, sua parceira, era negra forra que também viera do Porto, abandonada pelo marido, e abrigaria Isabel por algum tempo. Eram amigas do Porto, quando não já amantes, e continuariam a sê-lo na Bahia. O romance parece ter sido muito difícil. Tornou-se motivo de escândalo público, sobretudo depois que Isabel, "a do veludo", resolveu sair com um homem. Quando ela voltava de um de seus encontros, Francisca Luiz a interpelou na porta da casa onde moravam e começou a gritar: "Velhaca! Quantos beijos dás a seu coxo e abraços não me dás um!? Não sabes que quero mais um cono (vagina) do que quantos caralhos aqui há?!". Descontrolada, Francisca passou dos insultos às vias de fato, pegando Isabel pelos cabelos e arrastando-a porta adentro com pancadas e bofetões, tudo à vista dos vizinhos."
Nesse sentido, a lei Maria da Penha, em seu art. 5º supriu a lacuna legislação da seguinte forma:
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - omissis
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual." (grifou-se)
O reconhecimento legal da família constituída por vontade expressa, permite uma interpretação no sentido de englobar um casal homossexual, no presente caso, especificamente o casal composto por mulheres.
Acerca da situação até então vigente, com a exclusão legal de reconhecimento da união homoafetiva entre mulheres, Alves (2006) preleciona que "são elas, portanto, cônjuges "autoconsiderados", porque, perante si mesmos e perante a sociedade, mas à margem da lei, ambas têm um vínculo íntimo sólido, com envolvimento sexual e afetivo tal qual um casal heterossexual. Além disso, mesmo que o Direito não as reconheça como tal, elas o fazem, mediante ato voluntário de manifestação de vontade".
O relato de Alves demonstra a existência da manifestação de vontade expressa na constituição da relação homoafetiva feminina. Dessa forma, os casais homossexuais conjugam o mesmo afeto, os mesmos planos comuns, as mesmas vontades e os mesmos interesses que o fariam um casal heterossexual.
Constata-se, portanto, que as uniões homoafetivas são constituídas por vontade expressa, o que as inclui na previsão legal retro citada. Inclusive, admitir de forma contrária poderia levar ao absurdo da hipocrisia, pois uma mulher vítima de violência familiar pela sua parceira não poderia obter a proteção legal.
Ademais, nos termos do art. 5º, III, as uniões homoafetivas, entre mulheres, também estão englobadas pela presente lei. Isto porque esse tipo de união apresenta-se como uma relação íntima de afeto. Reforçado encontra-se, portanto, a previsão legal da nova forma de entidade familiar acima expressa.
Ademais, para sanar qualquer dúvida, o parágrafo único do art. 5º assegura que "as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". O legislador, de forma expressa, extirpou qualquer possibilidade de interpretação diversa da aqui estabelecida. Uma interpretação sistemática do inciso II com o parágrafo único do mesmo artigo 5º permite afirmar que a lei reconheceu a união homoafetiva entre mulheres, que, por analogia, também haverá de ser aplicado aos casais homossexuais do sexo oposto.
Essa interpretação está em consonância com a previsão constitucional de proteção à família nos termos do art. 226 da CR/88 "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado". Hoje, a família é entendida com um núcleo de afetividade, logo, o afeto não se restringir às uniões entre pessoas do sexo oposto.
Corroborando esse entendimento, Paulo Luiz Lobo (2002:95) assegura que a enumeração constitucional é meramente exemplificativa, o que não permite excluir qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensividade. Dessa maneira, por mais que abrangente, o rol constitucional não é exauriente, na medida em que não elencou todos os arranjos familiares merecedores de proteção. Assim sendo, os relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, que mantêm uma relação pautada pelo afeto, merecem a devida proteção e reconhecimento previstos na CR/88.

Autores

Informações sobre o texto

Lei Maria da Penha completa 5 anos




A Lei Maria da Penha completou no domingo  (07/08) cinco anos em vigor. Criada para  tornar mais rigorosa a pena contra quem agride mulheres, a LEI MARIA DA PENHA foi um marco importante na luta por melhorias para as mulheres brasileiras.
De acordo com o Governo, a lei possibilitou um aumento considerável no número de denúncia. O serviço 180, usado para delatar os agressores, registrou desde abril de 2006, quando foi criado, até junho deste ano, 1,952 milhão de atendimentos. Dos registros, 434.734 (22,3%) registros são referentes à Lei Maria da Penha. Neste semestre, o 180 contabilizou 293.708 atendimentos – sendo 30,7 mil relatos de violência.
Para a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, a Lei deu mais força e segurança às mulheres brasileiras para enfrentar a violência doméstica. “Já temos muitos casos concluídos, com punição dos responsáveis”, afirma a ministra. “Mesmo que o número de casos não seja aquele que nós gostaríamos e que ainda haja um debate doutrinário no Judiciário, a lei já é vitoriosa pelas abordagens que faz”.
Iriny lembra que o texto é considerado uma das três melhores legislações internacionais para o enfrentamento da violência contra a mulher. Mas a ministra ressalva que, apesar das conquistas, o país ainda não atingiu o estágio de tratar adequadamente as mulheres.
Em briga de marido e mulher, todos nós devemos meter a colher, porque é isso que vai trazer a proteção da mulher”, afirma ela. “Ficar com medo, encolhida em um cantinho, não vai fazer a situação dessa mulher melhorar. Procure o Ministério Público, a delegacia de mulheres, o serviço de proteção à mulher do seu município e denuncie a violência”, conclama a ministra.
Fonte: CONTEC – Postado por Diógenes Neto

Como se pode observar a Lei Maria da Penha é um marco nas conquistas femininas, mas o mais importante de tudo isso é saber que  perpassa pela apropriação de direitos que por longos anos e mesmo séculos, foram esquecidos, ignorados ou rejeitados pela sociedade. Apesar de ainda hoje, em algumas situações para fazer valer o que reza a lei, tenhamos (falo isso enquanto mulher que sou) que no impor porque alguns ainda mantém o machismo e querem fazer da vítima culpada pela agreção que sofreu ( isso em se falando em termos de violencia contra a mulher,  o índio,  o gay, etc).

Por: Irene Cristina dos Santos Costa, Grupo MSul04 Performance Negra"

Desigualdades de gênero e cor no Brasi


Neste texto, Kaizô Beltrão e Moema Teixeira nos contam duas histórias opostas, que ocorreram no Brasil nos últimos cinqüenta anos – a transformação profunda da posição da mulher no mundo do estudo e das profissões, e o difícil e ainda lento processo de eliminação das diferenças entre brancos e não brancos.Parte da primeira história está contada no gráfico 1, baseado em dados da PNAD de 2003. A educação de homens e mulheres no Brasil nunca foi muito diferente, em  termos de anos de escolaridade, e vem crescendo de geração a geração, com quatro anos de escolaridade media para os que tem hoje 60 anos, e duas vezes mais para que os que  hoje tem 20. Quarenta anos atrás, poucos no Brasil terminavam o ensino médio e entravam nas universidades, e eram quase todos homens. Naquele tempo, a educação das mulheres  não ia além das escolas secundarias, aonde se preparavam para o casamento, ou das escolas normais, de formação de professoras. Hoje, a maioria dos estudantes de ensino superior são mulheres, e o nível educacional das mulheres de 50 anos e menos já maior do que o dos homens. Além disto, todos os indicadores educacionais mostram que as mulheres permanecem mais tempo na escola, e têm desempenho melhor. As mulheres já invadem também as antigas profissões masculinas, como a engenharia, a medicina e o direito. Esta entrada das mulheres no mundo das profissões está relacionada às transformações da família tradicional, ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, e à grande redução da taxa de fecundidade ocorrida no país, que deu mais condições para que as mulheres deixassem de se dedicar exclusivamente à vida doméstica. Nem tudo são flores. Ainda existem profissões predominantemente femininas, como o magistério, o serviço social ou a enfermagem, de rendimentos  relativamente baixos, e que atraem sobretudo mulheres de famílias mais pobres. Em praticamente todas as carreiras, as mulheres ocupam menos posições de destaque do que os homens, e seus salários são também menores. Mas a grande preocupação no Brasil, em termos de educação, não é a situação das mulheres, como ocorre em muitos paises da Ásia, África e da região andina, e sim com a situação dos homens, e especialmente dos jovens que abandonam a escola aprendendo pouco, e com possibilidades cada vez menores de conseguir se integrar ao mercado de trabalho. A segunda história está contada no gráfico 2. Sempre foram profundas, no Brasil, as diferenças entre brancos e não brancos. Todos melhoraram sua escolaridade nas últimas décadas, mas só muito recentemente a diferença começou a se reduzir.  Estas diferenças em escolaridade afetam a chance de pessoas não brancas de ingressar no ensino superior, e conseguir posições de trabalho adequadas nas profissões mais prestigiadas e bem pagas. Na PNAD 2003, os brancos eram 49.5% da população, mas ocupavam 73.8% das matrículas no ensino superior de graduação, e 80% dos programas  de mestrado e doutorado. Os brancos que se formam nas universidades trabalham, sobretudo, em atividades de gerência em empresas, como professores, ou como advogados ou médicos. Pardos e negros também se concentram nestas profissões, com o predomínio das atividades de magistério, seguidas de atividades administrativas de diferentes tipos. Existem no entanto profissões que, embora pequenas, são predominantemente ocupadas por pardos e negros: são sobretudo técnicas, ou de trabalhadores especializados na indústria e nos serviços. Uma explicação possível para estas histórias tão diferentes é que, no Brasil, as mulheres sempre compartilharam a posição social dos homens com quem convivem, enquanto que brancos e não brancos sempre viveram em mundos socialmente distantes. Os especialistas discutem se estas diferenças se devem à herança da escravatura, ou a diferença de classes, ou a preconceitos e barreiras de raça. O mais provável é que seja tudo isto ao mesmo tempo. Os dados mostram que, com o tempo, todos melhoram, e os não brancos de hoje tem a educação que tinham os brancos 20 anos atrás. Mas é um ritmo demasiado lento, e explica muito da desigualdade de oportunidades que é a marca da sociedade brasileira, e que precisamos aprender rapidamente a superar.

A MULHER NA MODERNIDADE

O PAPEL DA MULHER NA SOCIEDADE MODERNA

Publicado sábado, 7 março, 2009  
 
Drª. Maria Eunice Torres do Nascimento*
mulher-texto-eunice
 
A vida tem duas faces: Positiva e negativa.
O passado foi duro mas deixou o seu legado
Saber viver é a grande sabedoria.
Que eu possa dignificar, minha condição de mulher, aceitar suas limitações.
E me fazer pedra de segurança dos valores que vão desmoronando.
Nasci em tempos rudes.
Aceitei contradições lutas e pedras
como lições de vida e delas me sirvo.”  
Cora Coralina

Enquanto o homem e a mulher não se reconhecerem como semelhantes, enquanto não se respeitarem como pessoas em que, do ponto de vista social, política e econômico, não há a menor diferença, os seres humanos estarão condenados a não verem o que têm de melhor: a sua liberdade.”
Simone de Beauvoir
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As transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, desencadearam também profundas mudanças e redefinição do papel da mulher na sociedade moderna.
BREVE HISTÓRICO
No que se refere especificamente à história de lutas e conquistas, em nível mundial, Santos (2002) destaca as seguintes datas:
8 de março – Dia Internacional da Mulher: É uma das datas mais importantes, pois neste dia, no ano de 1857, as operárias da fábrica têxtil Cotton, em Nova Iorque, nos Estados Unidos, fizeram uma greve, em protesto contra uma jornada diária de 16 horas e baixos salários. Como resposta à manifestação, os patrões mandaram incendiar o prédio e 129 mulheres morreram queimadas.
19 de abril – Dia do Índio: As mulheres indígenas são ainda mais vítimas da discriminação e sofrem preconceito de gênero e raça, bem como opressão. A data foi escolhida em 1940, durante o 1º Congresso Indigenista Interamericano, na cidade de Patzcuaro, no México. O Brasil adotou a data em 1943.
25 de abril – Dia Latino-Americano da Mulher Negra: Assim como as índias, as negras também enfrentam discriminação de gênero, raça e opressão. As comemorações pelo Dia Latino-americano da Mulher Negra podem incorporar também o 21 de março, Dia Internacional contra a Discriminação Racial, instituído pela ONU, em razão do massacre de 70 jovens negros em Sharpeville, na África do Sul (1960).
27 de abril – Dia da Empregada Doméstica: As empregadas domésticas enfrentam o preconceito de gênero e o social. Faz-se necessário reconhecer o trabalho dessas mulheres, que não é valorizado por ser realizado dentro de casa.
28 de maio – Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher: As questões relacionadas à saúde das mulheres foram discutidas por especialistas do mundo inteiro em 1987, na Costa Rica, durante o V Encontro Internacional Mulher e Saúde. Após esse evento, foi decidido que o dia 28 de março marcaria a urgência de ações em favor da saúde feminina.
05 de junho – Dia Mundial da Ecologia e do Meio Ambiente: Este dia também pode ser comemorado sob uma perspectiva feminina, haja vista que são as mulheres que mais preservam o meio ambiente, ao praticar formas menos ofensivas de manipulação da terra, como a agricultura familiar, por exemplo.
15 de outubro – Dia Internacional da Trabalhadora Rural:  Não se pode perder a oportunidade de celebrar as conquistas já obtidas e nem de cobrar mais ações promotoras da igualdade de gênero no campo. Nesse dia, deve-se destacar a importância das mulheres rurais na agricultura, na segurança alimentar e no desenvolvimento da zona rural.
25 de novembro – Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher:  Em 25 de novembro de 1960, duas irmãs foram brutalmente assassinadas na República Dominicana, durante o regime do ditador Trujillo. Desde 1981, o dia é usado, em vários países, como alerta para a necessidade de combater a violência contra as mulheres. Para marcar a data, é importante promover discussões sobre o tema.
01 de dezembro – Dia Mundial de Combate à Aids: As estatísticas mostram que as mulheres são as maiores vítimas da AIDS. A cada ano, vinte mil pessoas são contaminadas no Brasil. Em 1987, a relação era de 16 homens com a doença para cada mulher. Já em 2002, a proporção é de 2 para 1. E neste contexto, a importância dada à saúde da mulher vem crescendo nos últimos anos, com o surgimento de redes governamentais e não-governamentais específicas que trabalham para melhorar a qualidade do atendimento prestado.
10 de dezembro – Declaração Universal dos Direitos Humanos: Somente a partir de 1948, os homens e as mulheres passaram a ser considerados como titulares de direitos individuais e sociais. A Declaração provocou reação imediata por parte de grupos de mulheres e uma verdadeira luta foi empreendida. As primeiras datam já no início da década de 50, mas os avanços mais significativos só viriam a partir da década de 70, com a realização dos ciclos de conferências mundiais sobre os direitos das mulheres.
A MULHER NA MODERNIDADE
Na sociedade moderna, a mulher está cada vez mais conquistando seu espaço no ambiente profissional e participando das mudanças ocorridas na contemporaneidade. Aos poucos as habilidades e características femininas começam a ser valorizadas pela sociedade, deixando a mulher, aos poucos de ser uma mera coadjuvante em determinados segmentos sociais e profissionais, possibilitando cada vez mais o seu acesso às posições estratégicas em suas profissões.
Em relação ao trabalho, tais mudanças são ainda mais visíveis. Isto porque com o processo de reestruturação produtiva e com o crescente número de mulheres no mercado de trabalho, a mão-de-obra feminina tem sido cada vez mais aceita e solicitada. Contudo, este contingente feminino ainda tem sido sujeito a algumas limitações, ou tem sofrido dificuldades quanto ao seu acesso a cargos que exigem maior qualificação ou que oferecem maiores possibilidades de ascensão na carreira, especialmente no que se refere a dinâmica de conciliação das demandas familiar e profissional.
Ao longo das últimas décadas do século XX, as conquistas sociais femininas e no mercado de trabalho foram muitas, no entanto ainda está aquém do ideal. As mulheres têm hoje maior participação, não só no mercado de trabalho, como também nas esferas política e econômica e elas já estão mais à vontade e escolhem de forma mais livre com quem e como querem estabelecer suas relações conjugais.
Na realidade, as mulheres foram da esfera doméstica à ocupação de diferentes funções na sociedade moderna, mas estas conquistas sociais têm sido alcançadas e assimiladas de forma diferente pelas mulheres. O alcance e assimilação das conquistas sociais femininas variam de acordo com a classe social, o grau de escolaridade e a possibilidade real para superar as desigualdades de oportunidades entre homens e mulheres que ainda existem e persistem na sociedade atual, tanto na família como nas mais diferentes esferas sociais.
Outro ponto importante a salientar é que as mulheres ainda ocupam menos cargos de poder e prestígio e continuam a ser vistas como as principais responsáveis pela casa e pela família.
Na sociedade atual a mulher vem aprendendo a lidar com os problemas e aos poucos vem aprendendo e sabendo discernir as dificuldades encontradas na dupla e algumas, na tripla jornada de trabalho, no lar e fora dele. As mulheres vêm ao longo dos anos participando para a construção de uma sociedade mais justa, de um mundo melhor e mais equilibrado, no qual se desenha um novo papel para a mulher moderna.
A MULHER NA AMAZÔNIA
No contexto da sociedade amazonense, mais especificamente na sociedade manauara, são escassas, para não dizer quase inexistentes, as publicações e registros históricos acerca do papel da mulher na sociedade local. No entanto, tem-se conhecimento que a mulher manauara vai ocupando cada vez mais os espaços nas fábricas do Pólo Industrial de Manaus, nas universidades, no judiciário, bem como em todos os setores da economia local, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento da sociedade manauara como um todo.
Em novembro de 1994, foi realizado o I Encontro Amazônico Sobre Mulher e Relações de Gênero, objetivando reunir pesquisadores da Região Norte (Amazonas, Pará, Maranhão, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima) e, conjuntamente, discutir os assuntos que estavam sendo estudados no meio acadêmico em torno da questão da mulher. Já em abril de 1996, ocorreu o II Encontro Amazônico sobre Mulher e Relações de Gênero, organizado mais uma vez pelo Grupo de Estudos e Pesquisas Eneida de Morais (GEPEM) e Rede Regional Norte-Nordeste de Núcleos e Pesquisas sobre Mulher e Relações de Gênero (REDOR). A proposta em discussão que tinha como título “Mulher e Modernidade na Amazônia” foi apontar os dilemas da modernidade em cujo contexto emergiram as questões da desigualdade de gênero, embutidas nas denúncias dos movimentos feministas organizados nas lutas pela conquista da cidadania da mulher.
Passando por questões que obliteravam a visibilidade do sujeito político mulher na construção da sociedade, utilizando-se das teorias explicativas das Ciências Sociais.
Por meio destas teorias, denunciou-se o processo de desigualdade e opressão que subordinava as mulheres a estereótipos desvalorizadores e de justificação das desigualdades sociais sofridas milenarmente. De um tempo de exclusão, em que as explicações sobre as diferenças de gênero para definir as hierarquias sociais e históricas determinando comportamentos e práticas sexistas, saltou-se para um tempo de denúncias a essa exclusão e à perspectiva de dar visibilidade ao sujeito, que é a mulher.
A história da mulher no contexto da modernidade na Amazônia pode ser contada de várias formas, evidenciando-se através destas, os traços de exploração, de violência e espoliação, de conquistas e de dominação sócio-político-econômico e cultural. Neste contexto, entrelaçam-se sucessos de fatos e conquistas nas linhas escritas pela historiografia regional. E neste cenário, as mulheres estão circunscritas em uma hierarquia de gênero, de classe e de etnia. Logo, faz-se necessário conhecer o “outro lado” da história oficial, que aponta para as rupturas com o essencialismo de figuras masculinas, brancas e burguesas, evidenciando-se, com isso, múltiplas dimensões da realidade amazônica, onde convivem homens e mulheres constituindo, através de suas experiências e práticas, um cotidiano rico e diferenciado, marcando, com isso, a diversidade e deixando de estimular a complementaridade.
HOMENAGEM
Drª. Maria Eunice Lopes de Lucena Bittencourt
Drª. Nelbe Ferraz de Freitas
Jornalista Tereza Teófilo
Jornalista Josely Azaro
Drª. Marlene Ramos da Silva
Escrivã Eladis Delzuita de Paula
Drª. Andreia de Souza Pinto
Drª. Ana Lúcia Beraldo Amed Silva
Drª. Vânia Maria David Barbosa
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AGRADECIMENTOS
A DEUS
À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
*A digníssima juíza Maria Eunice envia-nos esse belo texto. Para este bloguinho, ela é a homenageada, pela sua eticidade em preservar a justiça em Manaus. Bela Vitória!

Leia também da juíza Maria Eunice:

HISTÓRIA DO DIREITO ELEITORAL, POLÍTICA E SUA DEMOCRATIZAÇÃO

Publicado quarta-feira, 2 dezembro, 2009

Profª/Juíza MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO*
 
[...] os homens são tão pouco argustos, e se inclinam de tal modo às necessidades imediatas, que quem quiser enganá-los encontrará sempre quem se deixe enganar.”(Maquiavel)
Compreender a conduta de um homem significa: conhecer as suas causas: perdoar-lhe significa renunciar a pedir-lhe contas por essa conduta, a censurá-lo ou a puni-lo por ela, a ligar a essa conduta uma conseqüência da ilicitude, isto é, a fazer a imputação.”
1. Evolução Histórica do Direito Eleitoral
Como bem esclarece Marcos Ramayana (2007), na história do mundo, as organizações sociais mais antigas escolhiam seus representantes por meio de castas sociais. No entanto, foi na Grécia antiga que surgiu a idéia do consenso para a eleição de um representante daquela coletividade. Eleitores registravam seus votos em pedaços de pedra, denominados ostrakon (expressão que originou a palavra ostracismo) e, em seguida, colocavam esses votos em pedra numa urna apropriada. Os romanos utilizavam, no processo de votação eleitoral, alguns tipos de peças de madeira talhada, mas, seja na Grécia como em Roma, o sufrágio não era universal, mas restrito a determinadas castas sociais.
O período da Idade Média é considerado como inexistente para o processo eleitoral, pois a eleição era absolutamente restrita, imperando o sufrágio restrito, como foi o caso do feudalismo na Inglaterra e do Colégio dos Cardeais, em 1562, para escolha do Papa (RAMAYANA, 2007).
Com a Revolução Inglesa do século XVII, que marca o início da ascensão da classe burguesa e, em seguida, a Revolução Francesa, cujas ideologias eleitorais proclamavam a participação de camponeses, artesãos e da imensa classe burguesa, rompeu-se o domínio pleno da aristocracia. Nesse período, foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consolidando-se o sufrágio e o processo eleitoral de forma mais ampla, pois a teoria liberal ressaltou a importância do sufrágio universal, tendo, como conseqüência, influenciado as teorias políticas e filosóficas modernas, com a aceitação da inafastável necessidade do processo eleitoral. A Revolução Francesa é, incontestavelmente, apontada pelos historiadores como um marco na era das revoluções burguesas e seus efeitos repercutiram no Brasil (RAMAYANA, 2007).
2. Direito Eleitoral no Brasil
Marcos Ramayana (2007) e Augusto Sampaio Angelim (2009) concordam que, toda a origem do Direito Eleitoral que se estuda no Brasil tem como marco a colonização portuguesa, pois transplantaram para a colônia o modelo político-administrativo vigente em Portugal, monarquia materializada na figura do rei.
Posteriormente, em seus arts. 90 a 97, a Constituição Imperial de 1824 editou normas acerca do alistamento eleitoral, elegibilidade e a forma do escrutínio. Tomando-se como base a primeira Constituição Pátria, foram criadas várias leis eleitorais no período imperial, dentre elas o Decreto nº 2.675, de 1875, que instituiu o título de eleitor e a famosa Lei Saraiva (Lei nº 3.029, de 1891), que regulamentou a forma indireta de eleição para os deputados, senadores e membros dos conselhos gerais das províncias, o voto do analfabeto, além de previsão de lei para regular aspectos práticos das eleições (ANGELIM, 2009).
Como bem se posiciona Angelim (2009, p.2), “o sistema eleitoral legado pela monarquia era considerado muito atrasado e eivado de possibilidades de fraude, daí o período ser denominado de  ‘eleições do bico-de-pena’, pois os resultados eram amplamente manipulados, o que levou os políticos progressistas do início do século XIX a levantar, como bandeira de luta, a reforma desse sistema.
A Revolução de 30, dentre outros objetivos, tinha o objetivo de fazer um manifesto contra as eleições de “bico-de-pena” e produziu o primeiro Código Eleitoral brasileiro, através do Dec. 21.076/32 que, efetivamente, criou a Justiça Eleitoral, instituiu o voto feminino e teve como objetivo realizar as primeiras eleições “limpas” no Brasil. Ainda no governo da Revolução de 30, foi editada a Lei n.º. 48/35, considerada o segundo Código Eleitoral (CE) pátrio e, que, na verdade, aperfeiçoou a primeira codificação (ANGELIM, 2009).
Angelim (2009, p.2-3) faz as seguintes observações quanto à legislação que constitui a história do Direito Eleitoral no Brasil:
a) A Lei nº 1.645/50 – 3º CE e fruto do movimento político de redemocratização do país, após a ditadura vivenciada durante o Estado Novo;
b) Lei nº 4.737/65, o atual Código Eleitoral;
c) A Constituição Federal de 1934 foi a primeira que tratou da Justiça Eleitoral, prevendo a existência da Justiça Eleitoral composta pelo TSE, TRES, Juízes Eleitorais e Juntas e, com exceção da Constituição outorgada de 1937, os demais textos constitucionais mantiveram esta justiça especializada;
d) Além do atual CE (Lei nº 4.737/65), as últimas eleições foram reguladas e realizadas sob a égide da seguinte legislação: Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades); Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resoluções do TSE.
3. Conceito e Função do Direito Eleitoral
De forma simples, o Direito Eleitoral é a parte do Direito Público que tem como objeto de estudo a aplicação das normas e princípios relativos às eleições.
Podemos afirmar então que, o direito eleitoral é a supremacia do estado de direito, porque resulta dele a elaboração das leis, pois o poder legislativo e o executivo, que elaboram e a referendam, exerce a função por intermédio da expressão do exercício da cidadania. Trata-se de um conjunto de normas jurídicas que persegue o direito eleitoral do registro da candidatura à diplomação, ele se harmoniza com a Constituição Federal e se relaciona com os demais ramos do direito, admitindo, para tanto, a sua aplicação subsidiária.
4. Uma visão crítica do Direito Eleitoral, da Política e sua democratização
Historicamente, o direito eleitoral, por meio das tímidas participações da sociedade civil organizada, ultrapassa o limite ditatorial, com maior esforço vem se impondo, tentando desvencilhar-se  das amarras políticas que, por sua vez,  constitui-se em minoria,  agasalhando o direito eleitoral no cômodo efetivo das leis em beneficio próprio, a falta de leis estáveis beneficia, senão, as minorias  políticas em detrimento da maioria explorada.
Ora, o direito eleitoral a distância da sociedade sequer se aproxima dos acadêmicos de direito, como também da vida social e cultural de cada cidadão; o maior interessado na evolução de uma sociedade igualitária, buscando sempre ideal de justiça. Indiferentemente, o direito eleitoral deve vir antes do direito civil, do trabalho, etc., como ínsito ao Estado, não se distancia do direito Constitucional, ou  a Lei Maior  de um país, por ter ele repercussão ética na política, sem a qual  impera  a corrupção na saúde, na  educação, minando, de tal sorte, a administração pública, que para o seu exercício exige indivíduos como homens livres para o desempenho efetivo da função pública na democracia.
Acima de todos as disciplinas, deve-se compreender o direito eleitoral como sendo um conjunto de elementos que possibilita as pessoas a dominá-lo, usá-lo, como prática social, não permitindo que se impere a idéia  absolutista contra a Constituição do Estado, asfixiando o regime democrático, atendendo às causas próprias a esse ou àquele que irá governar pelo voto popular, sob pena desse agente corromper o corpus constitucional, pois a Constituição representa o Estado e a lei seu segundo elemento. Assim, quando o cidadão é eleito de forma ilícita, põe-se  em risco o próprio Estado, já que a função do agente público como gestor é resguardar o Estado democrático de direito, que se caracteriza pela existência de um ente constitucional baseado em fundamentos democráticos artigo 1, I, a V” CF.
Ao ingressar na vida pública, sendo o agente patogênico, age como um caramujo que corrói o intestino do interior da democracia, surge então, um novo rico, e a sua proliferação, ou melhor, a proliferação desse agente cria uma anomia social, ainda que as leis posta pelo Estado estejam em funcionamento, a proliferação desse agente é inevitável, por serem multiplicadores, estão em todos os lugares, todavia não ocupam todos os espaços, envolvem todos os  seres pensantes ou reflexíveis que, por vezes, rebelam-se contra o absolutismo.
No âmbito da ética da produção, o dever-força e o afeto, como formas de produção qualitativa, são um conjunto de vivência, isto é, o homem social multiplicado na unicidade dessa força, denomina-se encontro, por conseguinte, ética da produção, que não está ínsita ao homem de natureza privada, individual. O agente que está só nela confinado, ávido pelo poder, dominado pelo individualismo, a distancia da percepção e apreensão do objeto, exercício que proporciona ao homem  mudar as sua concepções e seus conceitos a partir do olhar, mas, como teme as mudanças, prefere permanecer olhando para si.
O direito eleitoral deve ser tratado como qualquer ordem jurídica, porque nele reside o princípio da igualdade a ser observado pelo aplicador da lei que, como tal legitima  a  vontade popular, o direito por si só não se propõe a legitimação da força, como manipulação da opinião pública, viabilizando as fraudes e a corrupção eleitoral que escapa do controle jurisdicional.
De tudo isso, o que mais implica evolução da sociedade, no acompanhamento do domínio do direito eleitoral pela política, é a falta de interesse do cidadão pelo funcionamento do sistema governamental, que é legitimado pela escolha popular e confere ao legislador competência para criar resoluções com força de leis o que gera instabilidade da democracia, proporcionando o exercício do poder pelo poder. A sua eficácia só ocorrera quando o cidadão tiver consciência dos seus direitos e garantias, conquista auferida com a declaração do direito do homem e do cidadão que considerou a “ignorância o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem, como sendo  as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”. Portanto, não basta a observância dos princípios e sua efetividade, mas tornem-os eficazes, maximizando o respeito à dignidade da pessoa humana. O domínio é da lei e não da vontade;  onde domina  a vontade  não há democracia, mas o absolutismo.
No ensinamento de Noberto Bobbio (2000, p.246-247), quando trata da política e direito do poder ao direito e vice-versa ao tratar da história do positivismo jurídico, tem-se que: “Onde domina a voluntas e não a Lex, tem-se não rei, mas o tirano, na dupla acepção do príncipe não-legítimo, o usurpador e do príncipe  que exerce o poder ilegalmente, não respeitando as leis que estão acima dele (como são as leis divinas, aquelas naturais, aquelas transmitidas pelo antepassados, pelo menos nata tradição da common low, e aquelas fundamentais, que se distinguem das leis ordinárias estabelecidas pelo príncipe, em virtude da autoridade que as leis fundamentais lhe atribuíram).
Há que se dizer que, ao longo da história, as leis de iniciativa popular vêm se situando na ordem jurídica, possibilitando controle jurisdicional, fortalecendo de tal modo a democracia, vê-se, portanto, que é imperioso o envolvimento do cidadão como coletividade no sentido de se inteirar sobre a evolução no direito eleitoral e a sua importância do regime democrático Estado de Direito, posto que a escolha dos representantes é de inteira responsabilidade do cidadão livre nas suas convicções por um ideal de justiça.
5. Referências
ANGELIM, Augusto Sampaio. Direito Eleitoral. Publicado em 09/06/2009. Disponível em: <http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/1640390> Acesso em: 24 nov. 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: o filosofia política e as liçôes dos clássicos. Rio de laneiro: Campus, 2000.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
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*Este texto, enviado a este bloguinho pela insigne juíza e profª Maria Eunice Torres do Nascimento, é o texto produzido por ela para a IV Semana Jurídica do Curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas, realizada pelo Centro Acadêmico de Direito 17 de Janeiro.
A mulher vem tendo um desempenho (em um crescente de participação nas ações político, sociais e econômicas no país) significante, de tal forma que nas últimas décadas teve muitas conquistas que, observando o panorama histórico contemporãneo, seja a mulher amazonense, seja a de qualquer rincão do país, desde o direito legal ao voto, até a participação nas esferas de poder, como na disputa pema presidencia do país (Dilma Rousseff, Marina Silva) e presidência da República, um marco na política nacional.
Por : Irene Cristina dos Santos Costa, Grupo MSul04 "Performance Negra"