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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

A MULHER NA MODERNIDADE

O PAPEL DA MULHER NA SOCIEDADE MODERNA

Publicado sábado, 7 março, 2009  
 
Drª. Maria Eunice Torres do Nascimento*
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A vida tem duas faces: Positiva e negativa.
O passado foi duro mas deixou o seu legado
Saber viver é a grande sabedoria.
Que eu possa dignificar, minha condição de mulher, aceitar suas limitações.
E me fazer pedra de segurança dos valores que vão desmoronando.
Nasci em tempos rudes.
Aceitei contradições lutas e pedras
como lições de vida e delas me sirvo.”  
Cora Coralina

Enquanto o homem e a mulher não se reconhecerem como semelhantes, enquanto não se respeitarem como pessoas em que, do ponto de vista social, política e econômico, não há a menor diferença, os seres humanos estarão condenados a não verem o que têm de melhor: a sua liberdade.”
Simone de Beauvoir
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As transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, desencadearam também profundas mudanças e redefinição do papel da mulher na sociedade moderna.
BREVE HISTÓRICO
No que se refere especificamente à história de lutas e conquistas, em nível mundial, Santos (2002) destaca as seguintes datas:
8 de março – Dia Internacional da Mulher: É uma das datas mais importantes, pois neste dia, no ano de 1857, as operárias da fábrica têxtil Cotton, em Nova Iorque, nos Estados Unidos, fizeram uma greve, em protesto contra uma jornada diária de 16 horas e baixos salários. Como resposta à manifestação, os patrões mandaram incendiar o prédio e 129 mulheres morreram queimadas.
19 de abril – Dia do Índio: As mulheres indígenas são ainda mais vítimas da discriminação e sofrem preconceito de gênero e raça, bem como opressão. A data foi escolhida em 1940, durante o 1º Congresso Indigenista Interamericano, na cidade de Patzcuaro, no México. O Brasil adotou a data em 1943.
25 de abril – Dia Latino-Americano da Mulher Negra: Assim como as índias, as negras também enfrentam discriminação de gênero, raça e opressão. As comemorações pelo Dia Latino-americano da Mulher Negra podem incorporar também o 21 de março, Dia Internacional contra a Discriminação Racial, instituído pela ONU, em razão do massacre de 70 jovens negros em Sharpeville, na África do Sul (1960).
27 de abril – Dia da Empregada Doméstica: As empregadas domésticas enfrentam o preconceito de gênero e o social. Faz-se necessário reconhecer o trabalho dessas mulheres, que não é valorizado por ser realizado dentro de casa.
28 de maio – Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher: As questões relacionadas à saúde das mulheres foram discutidas por especialistas do mundo inteiro em 1987, na Costa Rica, durante o V Encontro Internacional Mulher e Saúde. Após esse evento, foi decidido que o dia 28 de março marcaria a urgência de ações em favor da saúde feminina.
05 de junho – Dia Mundial da Ecologia e do Meio Ambiente: Este dia também pode ser comemorado sob uma perspectiva feminina, haja vista que são as mulheres que mais preservam o meio ambiente, ao praticar formas menos ofensivas de manipulação da terra, como a agricultura familiar, por exemplo.
15 de outubro – Dia Internacional da Trabalhadora Rural:  Não se pode perder a oportunidade de celebrar as conquistas já obtidas e nem de cobrar mais ações promotoras da igualdade de gênero no campo. Nesse dia, deve-se destacar a importância das mulheres rurais na agricultura, na segurança alimentar e no desenvolvimento da zona rural.
25 de novembro – Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher:  Em 25 de novembro de 1960, duas irmãs foram brutalmente assassinadas na República Dominicana, durante o regime do ditador Trujillo. Desde 1981, o dia é usado, em vários países, como alerta para a necessidade de combater a violência contra as mulheres. Para marcar a data, é importante promover discussões sobre o tema.
01 de dezembro – Dia Mundial de Combate à Aids: As estatísticas mostram que as mulheres são as maiores vítimas da AIDS. A cada ano, vinte mil pessoas são contaminadas no Brasil. Em 1987, a relação era de 16 homens com a doença para cada mulher. Já em 2002, a proporção é de 2 para 1. E neste contexto, a importância dada à saúde da mulher vem crescendo nos últimos anos, com o surgimento de redes governamentais e não-governamentais específicas que trabalham para melhorar a qualidade do atendimento prestado.
10 de dezembro – Declaração Universal dos Direitos Humanos: Somente a partir de 1948, os homens e as mulheres passaram a ser considerados como titulares de direitos individuais e sociais. A Declaração provocou reação imediata por parte de grupos de mulheres e uma verdadeira luta foi empreendida. As primeiras datam já no início da década de 50, mas os avanços mais significativos só viriam a partir da década de 70, com a realização dos ciclos de conferências mundiais sobre os direitos das mulheres.
A MULHER NA MODERNIDADE
Na sociedade moderna, a mulher está cada vez mais conquistando seu espaço no ambiente profissional e participando das mudanças ocorridas na contemporaneidade. Aos poucos as habilidades e características femininas começam a ser valorizadas pela sociedade, deixando a mulher, aos poucos de ser uma mera coadjuvante em determinados segmentos sociais e profissionais, possibilitando cada vez mais o seu acesso às posições estratégicas em suas profissões.
Em relação ao trabalho, tais mudanças são ainda mais visíveis. Isto porque com o processo de reestruturação produtiva e com o crescente número de mulheres no mercado de trabalho, a mão-de-obra feminina tem sido cada vez mais aceita e solicitada. Contudo, este contingente feminino ainda tem sido sujeito a algumas limitações, ou tem sofrido dificuldades quanto ao seu acesso a cargos que exigem maior qualificação ou que oferecem maiores possibilidades de ascensão na carreira, especialmente no que se refere a dinâmica de conciliação das demandas familiar e profissional.
Ao longo das últimas décadas do século XX, as conquistas sociais femininas e no mercado de trabalho foram muitas, no entanto ainda está aquém do ideal. As mulheres têm hoje maior participação, não só no mercado de trabalho, como também nas esferas política e econômica e elas já estão mais à vontade e escolhem de forma mais livre com quem e como querem estabelecer suas relações conjugais.
Na realidade, as mulheres foram da esfera doméstica à ocupação de diferentes funções na sociedade moderna, mas estas conquistas sociais têm sido alcançadas e assimiladas de forma diferente pelas mulheres. O alcance e assimilação das conquistas sociais femininas variam de acordo com a classe social, o grau de escolaridade e a possibilidade real para superar as desigualdades de oportunidades entre homens e mulheres que ainda existem e persistem na sociedade atual, tanto na família como nas mais diferentes esferas sociais.
Outro ponto importante a salientar é que as mulheres ainda ocupam menos cargos de poder e prestígio e continuam a ser vistas como as principais responsáveis pela casa e pela família.
Na sociedade atual a mulher vem aprendendo a lidar com os problemas e aos poucos vem aprendendo e sabendo discernir as dificuldades encontradas na dupla e algumas, na tripla jornada de trabalho, no lar e fora dele. As mulheres vêm ao longo dos anos participando para a construção de uma sociedade mais justa, de um mundo melhor e mais equilibrado, no qual se desenha um novo papel para a mulher moderna.
A MULHER NA AMAZÔNIA
No contexto da sociedade amazonense, mais especificamente na sociedade manauara, são escassas, para não dizer quase inexistentes, as publicações e registros históricos acerca do papel da mulher na sociedade local. No entanto, tem-se conhecimento que a mulher manauara vai ocupando cada vez mais os espaços nas fábricas do Pólo Industrial de Manaus, nas universidades, no judiciário, bem como em todos os setores da economia local, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento da sociedade manauara como um todo.
Em novembro de 1994, foi realizado o I Encontro Amazônico Sobre Mulher e Relações de Gênero, objetivando reunir pesquisadores da Região Norte (Amazonas, Pará, Maranhão, Acre, Amapá, Rondônia e Roraima) e, conjuntamente, discutir os assuntos que estavam sendo estudados no meio acadêmico em torno da questão da mulher. Já em abril de 1996, ocorreu o II Encontro Amazônico sobre Mulher e Relações de Gênero, organizado mais uma vez pelo Grupo de Estudos e Pesquisas Eneida de Morais (GEPEM) e Rede Regional Norte-Nordeste de Núcleos e Pesquisas sobre Mulher e Relações de Gênero (REDOR). A proposta em discussão que tinha como título “Mulher e Modernidade na Amazônia” foi apontar os dilemas da modernidade em cujo contexto emergiram as questões da desigualdade de gênero, embutidas nas denúncias dos movimentos feministas organizados nas lutas pela conquista da cidadania da mulher.
Passando por questões que obliteravam a visibilidade do sujeito político mulher na construção da sociedade, utilizando-se das teorias explicativas das Ciências Sociais.
Por meio destas teorias, denunciou-se o processo de desigualdade e opressão que subordinava as mulheres a estereótipos desvalorizadores e de justificação das desigualdades sociais sofridas milenarmente. De um tempo de exclusão, em que as explicações sobre as diferenças de gênero para definir as hierarquias sociais e históricas determinando comportamentos e práticas sexistas, saltou-se para um tempo de denúncias a essa exclusão e à perspectiva de dar visibilidade ao sujeito, que é a mulher.
A história da mulher no contexto da modernidade na Amazônia pode ser contada de várias formas, evidenciando-se através destas, os traços de exploração, de violência e espoliação, de conquistas e de dominação sócio-político-econômico e cultural. Neste contexto, entrelaçam-se sucessos de fatos e conquistas nas linhas escritas pela historiografia regional. E neste cenário, as mulheres estão circunscritas em uma hierarquia de gênero, de classe e de etnia. Logo, faz-se necessário conhecer o “outro lado” da história oficial, que aponta para as rupturas com o essencialismo de figuras masculinas, brancas e burguesas, evidenciando-se, com isso, múltiplas dimensões da realidade amazônica, onde convivem homens e mulheres constituindo, através de suas experiências e práticas, um cotidiano rico e diferenciado, marcando, com isso, a diversidade e deixando de estimular a complementaridade.
HOMENAGEM
Drª. Maria Eunice Lopes de Lucena Bittencourt
Drª. Nelbe Ferraz de Freitas
Jornalista Tereza Teófilo
Jornalista Josely Azaro
Drª. Marlene Ramos da Silva
Escrivã Eladis Delzuita de Paula
Drª. Andreia de Souza Pinto
Drª. Ana Lúcia Beraldo Amed Silva
Drª. Vânia Maria David Barbosa
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AGRADECIMENTOS
A DEUS
À PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
*A digníssima juíza Maria Eunice envia-nos esse belo texto. Para este bloguinho, ela é a homenageada, pela sua eticidade em preservar a justiça em Manaus. Bela Vitória!

Leia também da juíza Maria Eunice:

HISTÓRIA DO DIREITO ELEITORAL, POLÍTICA E SUA DEMOCRATIZAÇÃO

Publicado quarta-feira, 2 dezembro, 2009

Profª/Juíza MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO*
 
[...] os homens são tão pouco argustos, e se inclinam de tal modo às necessidades imediatas, que quem quiser enganá-los encontrará sempre quem se deixe enganar.”(Maquiavel)
Compreender a conduta de um homem significa: conhecer as suas causas: perdoar-lhe significa renunciar a pedir-lhe contas por essa conduta, a censurá-lo ou a puni-lo por ela, a ligar a essa conduta uma conseqüência da ilicitude, isto é, a fazer a imputação.”
1. Evolução Histórica do Direito Eleitoral
Como bem esclarece Marcos Ramayana (2007), na história do mundo, as organizações sociais mais antigas escolhiam seus representantes por meio de castas sociais. No entanto, foi na Grécia antiga que surgiu a idéia do consenso para a eleição de um representante daquela coletividade. Eleitores registravam seus votos em pedaços de pedra, denominados ostrakon (expressão que originou a palavra ostracismo) e, em seguida, colocavam esses votos em pedra numa urna apropriada. Os romanos utilizavam, no processo de votação eleitoral, alguns tipos de peças de madeira talhada, mas, seja na Grécia como em Roma, o sufrágio não era universal, mas restrito a determinadas castas sociais.
O período da Idade Média é considerado como inexistente para o processo eleitoral, pois a eleição era absolutamente restrita, imperando o sufrágio restrito, como foi o caso do feudalismo na Inglaterra e do Colégio dos Cardeais, em 1562, para escolha do Papa (RAMAYANA, 2007).
Com a Revolução Inglesa do século XVII, que marca o início da ascensão da classe burguesa e, em seguida, a Revolução Francesa, cujas ideologias eleitorais proclamavam a participação de camponeses, artesãos e da imensa classe burguesa, rompeu-se o domínio pleno da aristocracia. Nesse período, foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, consolidando-se o sufrágio e o processo eleitoral de forma mais ampla, pois a teoria liberal ressaltou a importância do sufrágio universal, tendo, como conseqüência, influenciado as teorias políticas e filosóficas modernas, com a aceitação da inafastável necessidade do processo eleitoral. A Revolução Francesa é, incontestavelmente, apontada pelos historiadores como um marco na era das revoluções burguesas e seus efeitos repercutiram no Brasil (RAMAYANA, 2007).
2. Direito Eleitoral no Brasil
Marcos Ramayana (2007) e Augusto Sampaio Angelim (2009) concordam que, toda a origem do Direito Eleitoral que se estuda no Brasil tem como marco a colonização portuguesa, pois transplantaram para a colônia o modelo político-administrativo vigente em Portugal, monarquia materializada na figura do rei.
Posteriormente, em seus arts. 90 a 97, a Constituição Imperial de 1824 editou normas acerca do alistamento eleitoral, elegibilidade e a forma do escrutínio. Tomando-se como base a primeira Constituição Pátria, foram criadas várias leis eleitorais no período imperial, dentre elas o Decreto nº 2.675, de 1875, que instituiu o título de eleitor e a famosa Lei Saraiva (Lei nº 3.029, de 1891), que regulamentou a forma indireta de eleição para os deputados, senadores e membros dos conselhos gerais das províncias, o voto do analfabeto, além de previsão de lei para regular aspectos práticos das eleições (ANGELIM, 2009).
Como bem se posiciona Angelim (2009, p.2), “o sistema eleitoral legado pela monarquia era considerado muito atrasado e eivado de possibilidades de fraude, daí o período ser denominado de  ‘eleições do bico-de-pena’, pois os resultados eram amplamente manipulados, o que levou os políticos progressistas do início do século XIX a levantar, como bandeira de luta, a reforma desse sistema.
A Revolução de 30, dentre outros objetivos, tinha o objetivo de fazer um manifesto contra as eleições de “bico-de-pena” e produziu o primeiro Código Eleitoral brasileiro, através do Dec. 21.076/32 que, efetivamente, criou a Justiça Eleitoral, instituiu o voto feminino e teve como objetivo realizar as primeiras eleições “limpas” no Brasil. Ainda no governo da Revolução de 30, foi editada a Lei n.º. 48/35, considerada o segundo Código Eleitoral (CE) pátrio e, que, na verdade, aperfeiçoou a primeira codificação (ANGELIM, 2009).
Angelim (2009, p.2-3) faz as seguintes observações quanto à legislação que constitui a história do Direito Eleitoral no Brasil:
a) A Lei nº 1.645/50 – 3º CE e fruto do movimento político de redemocratização do país, após a ditadura vivenciada durante o Estado Novo;
b) Lei nº 4.737/65, o atual Código Eleitoral;
c) A Constituição Federal de 1934 foi a primeira que tratou da Justiça Eleitoral, prevendo a existência da Justiça Eleitoral composta pelo TSE, TRES, Juízes Eleitorais e Juntas e, com exceção da Constituição outorgada de 1937, os demais textos constitucionais mantiveram esta justiça especializada;
d) Além do atual CE (Lei nº 4.737/65), as últimas eleições foram reguladas e realizadas sob a égide da seguinte legislação: Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades); Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e Resoluções do TSE.
3. Conceito e Função do Direito Eleitoral
De forma simples, o Direito Eleitoral é a parte do Direito Público que tem como objeto de estudo a aplicação das normas e princípios relativos às eleições.
Podemos afirmar então que, o direito eleitoral é a supremacia do estado de direito, porque resulta dele a elaboração das leis, pois o poder legislativo e o executivo, que elaboram e a referendam, exerce a função por intermédio da expressão do exercício da cidadania. Trata-se de um conjunto de normas jurídicas que persegue o direito eleitoral do registro da candidatura à diplomação, ele se harmoniza com a Constituição Federal e se relaciona com os demais ramos do direito, admitindo, para tanto, a sua aplicação subsidiária.
4. Uma visão crítica do Direito Eleitoral, da Política e sua democratização
Historicamente, o direito eleitoral, por meio das tímidas participações da sociedade civil organizada, ultrapassa o limite ditatorial, com maior esforço vem se impondo, tentando desvencilhar-se  das amarras políticas que, por sua vez,  constitui-se em minoria,  agasalhando o direito eleitoral no cômodo efetivo das leis em beneficio próprio, a falta de leis estáveis beneficia, senão, as minorias  políticas em detrimento da maioria explorada.
Ora, o direito eleitoral a distância da sociedade sequer se aproxima dos acadêmicos de direito, como também da vida social e cultural de cada cidadão; o maior interessado na evolução de uma sociedade igualitária, buscando sempre ideal de justiça. Indiferentemente, o direito eleitoral deve vir antes do direito civil, do trabalho, etc., como ínsito ao Estado, não se distancia do direito Constitucional, ou  a Lei Maior  de um país, por ter ele repercussão ética na política, sem a qual  impera  a corrupção na saúde, na  educação, minando, de tal sorte, a administração pública, que para o seu exercício exige indivíduos como homens livres para o desempenho efetivo da função pública na democracia.
Acima de todos as disciplinas, deve-se compreender o direito eleitoral como sendo um conjunto de elementos que possibilita as pessoas a dominá-lo, usá-lo, como prática social, não permitindo que se impere a idéia  absolutista contra a Constituição do Estado, asfixiando o regime democrático, atendendo às causas próprias a esse ou àquele que irá governar pelo voto popular, sob pena desse agente corromper o corpus constitucional, pois a Constituição representa o Estado e a lei seu segundo elemento. Assim, quando o cidadão é eleito de forma ilícita, põe-se  em risco o próprio Estado, já que a função do agente público como gestor é resguardar o Estado democrático de direito, que se caracteriza pela existência de um ente constitucional baseado em fundamentos democráticos artigo 1, I, a V” CF.
Ao ingressar na vida pública, sendo o agente patogênico, age como um caramujo que corrói o intestino do interior da democracia, surge então, um novo rico, e a sua proliferação, ou melhor, a proliferação desse agente cria uma anomia social, ainda que as leis posta pelo Estado estejam em funcionamento, a proliferação desse agente é inevitável, por serem multiplicadores, estão em todos os lugares, todavia não ocupam todos os espaços, envolvem todos os  seres pensantes ou reflexíveis que, por vezes, rebelam-se contra o absolutismo.
No âmbito da ética da produção, o dever-força e o afeto, como formas de produção qualitativa, são um conjunto de vivência, isto é, o homem social multiplicado na unicidade dessa força, denomina-se encontro, por conseguinte, ética da produção, que não está ínsita ao homem de natureza privada, individual. O agente que está só nela confinado, ávido pelo poder, dominado pelo individualismo, a distancia da percepção e apreensão do objeto, exercício que proporciona ao homem  mudar as sua concepções e seus conceitos a partir do olhar, mas, como teme as mudanças, prefere permanecer olhando para si.
O direito eleitoral deve ser tratado como qualquer ordem jurídica, porque nele reside o princípio da igualdade a ser observado pelo aplicador da lei que, como tal legitima  a  vontade popular, o direito por si só não se propõe a legitimação da força, como manipulação da opinião pública, viabilizando as fraudes e a corrupção eleitoral que escapa do controle jurisdicional.
De tudo isso, o que mais implica evolução da sociedade, no acompanhamento do domínio do direito eleitoral pela política, é a falta de interesse do cidadão pelo funcionamento do sistema governamental, que é legitimado pela escolha popular e confere ao legislador competência para criar resoluções com força de leis o que gera instabilidade da democracia, proporcionando o exercício do poder pelo poder. A sua eficácia só ocorrera quando o cidadão tiver consciência dos seus direitos e garantias, conquista auferida com a declaração do direito do homem e do cidadão que considerou a “ignorância o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem, como sendo  as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos governos”. Portanto, não basta a observância dos princípios e sua efetividade, mas tornem-os eficazes, maximizando o respeito à dignidade da pessoa humana. O domínio é da lei e não da vontade;  onde domina  a vontade  não há democracia, mas o absolutismo.
No ensinamento de Noberto Bobbio (2000, p.246-247), quando trata da política e direito do poder ao direito e vice-versa ao tratar da história do positivismo jurídico, tem-se que: “Onde domina a voluntas e não a Lex, tem-se não rei, mas o tirano, na dupla acepção do príncipe não-legítimo, o usurpador e do príncipe  que exerce o poder ilegalmente, não respeitando as leis que estão acima dele (como são as leis divinas, aquelas naturais, aquelas transmitidas pelo antepassados, pelo menos nata tradição da common low, e aquelas fundamentais, que se distinguem das leis ordinárias estabelecidas pelo príncipe, em virtude da autoridade que as leis fundamentais lhe atribuíram).
Há que se dizer que, ao longo da história, as leis de iniciativa popular vêm se situando na ordem jurídica, possibilitando controle jurisdicional, fortalecendo de tal modo a democracia, vê-se, portanto, que é imperioso o envolvimento do cidadão como coletividade no sentido de se inteirar sobre a evolução no direito eleitoral e a sua importância do regime democrático Estado de Direito, posto que a escolha dos representantes é de inteira responsabilidade do cidadão livre nas suas convicções por um ideal de justiça.
5. Referências
ANGELIM, Augusto Sampaio. Direito Eleitoral. Publicado em 09/06/2009. Disponível em: <http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/1640390> Acesso em: 24 nov. 2009.
BOBBIO, Norberto. Teoria geral da política: o filosofia política e as liçôes dos clássicos. Rio de laneiro: Campus, 2000.
RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
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*Este texto, enviado a este bloguinho pela insigne juíza e profª Maria Eunice Torres do Nascimento, é o texto produzido por ela para a IV Semana Jurídica do Curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas, realizada pelo Centro Acadêmico de Direito 17 de Janeiro.
A mulher vem tendo um desempenho (em um crescente de participação nas ações político, sociais e econômicas no país) significante, de tal forma que nas últimas décadas teve muitas conquistas que, observando o panorama histórico contemporãneo, seja a mulher amazonense, seja a de qualquer rincão do país, desde o direito legal ao voto, até a participação nas esferas de poder, como na disputa pema presidencia do país (Dilma Rousseff, Marina Silva) e presidência da República, um marco na política nacional.
Por : Irene Cristina dos Santos Costa, Grupo MSul04 "Performance Negra"

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